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Se o servidor indiciado recusar-se a assinar a cópia da intimação, a partir de que data se conta o prazo para apresentação da defesa?
Legislação Administrativa do DF
Se o servidor indiciado recusar-se a assinar a cópia da intimação, a partir de que data se conta o prazo para apresentação da defesa?
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Resposta
O prazo passa a contar da data declarada em termo próprio lavrado pelo membro ou secretário da comissão processante que efetuou a intimação, com a assinatura de duas testemunhas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 245. - O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 250.
§ 1º A citação de que trata o art. 238, § 1º, não exclui o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de duas testemunhas.
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