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Como se disciplinam as licenças médicas ou odontológicas para servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações?
Legislação Administrativa do DF
Como se disciplinam as licenças médicas ou odontológicas para servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações?
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Resposta
Aplicam-se as normas do regime geral de previdência social.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 273. - Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
§ 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
§ 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
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