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Quantos dias de trânsito em decorrência de mudança de sede de exercício são considerados de efetivo exercício?
Legislação Administrativa do Estado de SP
Quantos dias de trânsito em decorrência de mudança de sede de exercício são considerados de efetivo exercício?
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Resposta
Até 8 (oito) dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 78. - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)
- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
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