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A lesão sofrida em trânsito fora do percurso usual para o trabalho configura acidente do trabalho para fins de licença?
Legislação Administrativa do Estado de SP
A lesão sofrida em trânsito fora do percurso usual para o trabalho configura acidente do trabalho para fins de licença?
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Resposta
Não. Apenas as lesões no percurso usual são consideradas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 194. - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
Parágrafo único - Considera-se também acidente: (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
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