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Que sanção disciplinar decorre da apresentação dolosa de declaração falsa sobre salário-família?

Legislação Administrativa do Estado de SP

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de SP: Lei Estadual nº 10.261/1968 Estatuto dos Servidores de SP, responda:

Que sanção disciplinar decorre da apresentação dolosa de declaração falsa sobre salário-família?
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Resposta

A apresentação dolosa de declaração falsa sobre salário-família sujeita o servidor à demissão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 257. - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

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