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Qual é o prazo máximo do afastamento preventivo sem prejuízo de vencimentos ou vantagens?
Legislação Administrativa do Estado de SP
Qual é o prazo máximo do afastamento preventivo sem prejuízo de vencimentos ou vantagens?
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Resposta
Até 180 dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 266. - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
IV - proibição do porte de armas; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
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