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Quais objetos podem ser recolhidos do servidor como medida durante sindicância ou processo administrativo?
Legislação Administrativa do Estado de SP
Quais objetos podem ser recolhidos do servidor como medida durante sindicância ou processo administrativo?
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Resposta
Podem ser recolhidos a carteira funcional, o distintivo, as armas e as algemas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 266. - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
IV - proibição do porte de armas; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
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