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Qual é o intervalo mínimo entre celebrações do Termo de Ajustamento de Conduta para que o funcionário seja elegível a novo termo?

Legislação Administrativa do Estado de SP

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de SP: Lei Estadual nº 10.261/1968 Estatuto dos Servidores de SP, responda:

Qual é o intervalo mínimo entre celebrações do Termo de Ajustamento de Conduta para que o funcionário seja elegível a novo termo?
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Resposta

Não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 anos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 267. - F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
I - não ter agido com dolo ou má-fé; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

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