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Qual exigência relativa a punições disciplinares nos últimos cinco anos é condição para a concessão da suspensão?

Legislação Administrativa do Estado de SP

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de SP: Lei Estadual nº 10.261/1968 Estatuto dos Servidores de SP, responda:

Qual exigência relativa a punições disciplinares nos últimos cinco anos é condição para a concessão da suspensão?
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Resposta

É exigida a ausência de punição de natureza disciplinar nos últimos 5 anos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 267. - N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 2° - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 3° - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 4° - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 5° - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

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