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Que dados relativos ao interrogatório devem constar no mandado de citação?
Legislação Administrativa do Estado de SP
Que dados relativos ao interrogatório devem constar no mandado de citação?
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Resposta
A data, a hora e o local do interrogatório.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 278. - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - O mandado de citação deverá conter: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - cópia da portaria; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade. (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
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