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Em que condição a vista dos autos será concedida ao acusado mediante simples solicitação?
Legislação Administrativa do Estado de SP
Em que condição a vista dos autos será concedida ao acusado mediante simples solicitação?
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Resposta
A vista será concedida mediante simples solicitação sempre que tal concessão não prejudicar o curso do procedimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 289. - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
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