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Quem responde pela idoneidade das subscrições da proposta popular?

Lei Orgânica do Município de Guarulhos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Garulhos, responda:

Quem responde pela idoneidade das subscrições da proposta popular?
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Resposta

Os organizadores das listas, isto é, a entidade organizadora ou os cidadãos que subscrevem, respondem pela idoneidade das subscrições.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros conforme interesse e abrangência da proposta.
§1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento, a subscrição do projeto por eleitores, representando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado, identificados mediante a indicação do Título de Eleitor, em listas organizadas por, pelo menos uma entidade legalmente constituída com sede nesta Comarca ou trinta cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.
§2º A tramitação dos projetos de lei obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta Lei, assegurando a defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitarem, bem como durante a votação em Plenário.
§3º Não são suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei.

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