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O prazo para apreciação do veto corre durante os períodos de recesso da Câmara?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
O prazo para apreciação do veto corre durante os períodos de recesso da Câmara?
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Resposta
Não. O prazo para apreciação do veto não corre nos períodos de recesso da Câmara.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - O projeto de lei, aprovado em dois turnos de votação, será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao do protocolo e comunicará, após, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§3º Decorrido o prazo previsto no§1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§4º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no§4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§6º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos dos§§3º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, de imediato.
§8º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior entrará em vigor na data em que for publicada.
§9º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no§7º.
§10. O prazo previsto no§4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§11. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§12. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
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