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Qual é a atribuição exclusiva do Prefeito relativa à representação do Município perante autoridades judiciais e extrajudiciais?

Lei Orgânica do Município de Guarulhos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Garulhos, responda:

Qual é a atribuição exclusiva do Prefeito relativa à representação do Município perante autoridades judiciais e extrajudiciais?
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Resposta

O Prefeito tem a atribuição privativa de representar o Município em juízo e fora dele.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 63. - Ao Prefeito compete privativamente, entre outras atribuições:
I - representar o Município em Juízo, ou fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos e entidades da administração indireta;
III - exercer com auxílio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a administração do Município segundo os princípios desta Lei Orgânica;
IV - elaborar e encaminhar à Câmara os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
VII - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei inconstitucionais ou cuja aplicabilidade não seja possível;
VIII - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal, observados os princípios desta Lei Orgânica;
IX - prover cargos, funções e empregos públicos e praticar os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais, ressalvados os de competência da Câmara;
X - prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, por solicitação da Câmara Municipal de Guarulhos, informações sobre fatos específicos e determinados, referentes aos negócios públicos do Município: (NR - Emenda nº 040)
a) poderá o Prefeito, caso se encontre impossibilitado de prestar as informações solicitadas neste inciso, no prazo estipulado, requerer prorrogação de prazo por igual período, devendo para tanto, apresentar justificativa fundamentada, sob pena de indeferimento imediato; (NR - Emenda nº 040)
b) recebido o requerimento de prorrogação de prazo de forma fundamentada, o mesmo será submetido ao Plenário da Câmara na primeira sessão imediata. Na ocorrência de rejeição do Plenário, fica vedada a apresentação de novo pedido; (NR - Emenda nº 044)
XI - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização legislativa;
XII - decretar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas;
XIII - administrar os bens e as rendas municipais e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos e preços públicos;
XIV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, obedecidas as normas gerais fixadas em lei ordinária;
XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX - fazer publicar os atos oficiais, no boletim oficial do Município;
XX - colocar à disposição da Câmara, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, em duas parcelas, na exata proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, todos dia 13 (treze) e 27 (vinte e sete) de cada mês;
XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXIV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXV - celebrar convênios, consórcios, contratos e ajustes, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação competente;
XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXVII - superintender a guarda municipal;
XXVIII - propor ação direta de inconstitucionalidade; XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXX - enviar anualmente à Câmara Municipal, os relatórios das atividades dos órgãos da administração direta e indireta;
XXXI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos e arruamentos, observada a legislação urbanística e edilícia;
XXXII - decretar o estado de calamidade pública;
XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; e
XXXIV - criar e constituir, na hipótese de não ter sido reeleito Prefeito, o Departamento de Transição, composto por pessoas indicadas por si e pelo seu sucessor e que disponham de conhecimentos técnicos específicos acerca da administração pública direta ou indireta e nas diversas áreas das ciências humanas e exatas, notadamente, nas áreas: jurídica, administração, economia, educação, saúde, assistência social, entre outras, a fim de que possam assimilar e transmitir as informações necessárias ao Prefeito eleito. (NR - Emenda nº 021)
a) as comissões ou equipes de transição que forem criadas, seja pelo Prefeito cujo mandato estiver na iminência de se encerrar, seja pelo Prefeito eleito, trabalharão juntas e serão compostas por, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) pessoas, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal fornecer os recursos e a estrutura necessárias para a criação do Departamento de Transição. (NR - Emenda nº 021)
b) aos membros das comissões de transição fica autorizado o livre acesso às dependências das Secretarias Municipais, das Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, bem como o contato direto com os senhores Secretários Municipais, Presidentes das Autarquias e das Empresas de Economia Mista, Superintendentes, os quais ficarão obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas. (NR - Emenda nº 021)
c) ambas as comissões que formarão o Departamento de Transição deverão ser criadas e constituídas até 10 (dez) dias após a proclamação oficial do novo Prefeito, podendo iniciar os trabalhos para os quais foram criadas findo esse prazo. (NR - Emenda nº 021)
d) os trabalhos das comissões de transição, somente poderão ser efetivados durante o horário de expediente e não deverão ultrapassar os limites de sua competência. (NR - Emenda nº 021)
e) como limite de competência a que alude a alínea“d”,entende-se o acesso a todas as informações pertinentes à administração pública direta ou indireta. Aludidas informações deverão ser requeridas por meio de pedido escrito e prestadas por intermédio de certidões, não se admitindo quaisquer atos de ingerência por parte das equipes de transição nos assuntos e no funcionamento da administração que estiver se encerrando. (NR - Emenda nº 021)
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

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