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Como deve ser efetuado o repasse do duodécimo à Câmara Municipal?

Lei Orgânica do Município de Guarulhos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Garulhos, responda:

Como deve ser efetuado o repasse do duodécimo à Câmara Municipal?
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Resposta

O Prefeito coloca à disposição da Câmara a parcela correspondente ao duodécimo em duas parcelas de 50%, nos dias 13 e 27 de cada mês.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 63. - Ao Prefeito compete privativamente, entre outras atribuições:
I - representar o Município em Juízo, ou fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos e entidades da administração indireta;
III - exercer com auxílio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a administração do Município segundo os princípios desta Lei Orgânica;
IV - elaborar e encaminhar à Câmara os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
VII - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei inconstitucionais ou cuja aplicabilidade não seja possível;
VIII - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal, observados os princípios desta Lei Orgânica;
IX - prover cargos, funções e empregos públicos e praticar os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais, ressalvados os de competência da Câmara;
X - prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, por solicitação da Câmara Municipal de Guarulhos, informações sobre fatos específicos e determinados, referentes aos negócios públicos do Município: (NR - Emenda nº 040)
a) poderá o Prefeito, caso se encontre impossibilitado de prestar as informações solicitadas neste inciso, no prazo estipulado, requerer prorrogação de prazo por igual período, devendo para tanto, apresentar justificativa fundamentada, sob pena de indeferimento imediato; (NR - Emenda nº 040)
b) recebido o requerimento de prorrogação de prazo de forma fundamentada, o mesmo será submetido ao Plenário da Câmara na primeira sessão imediata. Na ocorrência de rejeição do Plenário, fica vedada a apresentação de novo pedido; (NR - Emenda nº 044)
XI - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização legislativa;
XII - decretar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas;
XIII - administrar os bens e as rendas municipais e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos e preços públicos;
XIV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, obedecidas as normas gerais fixadas em lei ordinária;
XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX - fazer publicar os atos oficiais, no boletim oficial do Município;
XX - colocar à disposição da Câmara, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, em duas parcelas, na exata proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, todos dia 13 (treze) e 27 (vinte e sete) de cada mês;
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