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Quem pode apresentar denúncia para instauração de processo de cassação do Prefeito?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Quem pode apresentar denúncia para instauração de processo de cassação do Prefeito?
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Resposta
Podem apresentar denúncia um Vereador, um Partido Político, uma Comissão Especial de Inquérito ou qualquer munícipe eleitor.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - O cometimento de infração político-administrativa, sujeitará o Prefeito à cassação de seu mandato, pela Câmara Municipal, por votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o princípio do contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivadora, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. (NR - Emenda nº 017)
Parágrafo único. Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por Partido Político, por Comissão Especial de Inquérito e por qualquer munícipe eleitor. (NR - Emenda nº 017)
I - a denúncia de que trata o parágrafo único do presente artigo deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara e conter de forma clara e precisa os fatos imputados, a descrição da conduta atacada, a indicação das provas, com a juntada de documentos e relação de testemunhas se houverem.(NR - Emenda nº 017)
II - a denúncia então será lida em sessão, até 5 (cinco) dias após o seu recebimento e autuação pela Mesa da Câmara, que a despachará para avaliação de uma Comissão Especial, a ser composta pelo número de membros correspondentes ao número de representação partidária com assento na Câmara Municipal, observado o total de membros em número ímpar e a representação, tanto quanto possível, da proporcionalidade partidária, que elegerá, entre si, por voto, seu Presidente, Vice-Presidente e Relator. (NR - Emenda nº 017)
III - a Comissão Especial deverá analisar os termos da denúncia, num prazo máximo de 10 (dez) dias a contar de sua constituição, concluindo por Parecer favorável, a instauração ou não de procedimento processante, que deverá ser deliberado por 3/5 (três quintos) dos membros do Legislativo, em votação aberta em Sessão especialmente convocada para esse fim. (NR - Emenda nº 017)
IV - o denunciante deverá ser ouvido pela Comissão Especial, em depoimento verbal, sob pena de arquivamento do processo. (NR - Emenda nº 017)
V - a Comissão deverá encerrar os seus trabalhos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua instalação, renováveis por mais 60 (sessenta) dias, por maioria simples do Plenário da Câmara. Após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias, sem que o Relatório Final seja entregue ao Presidente, o Plenário da Câmara decidirá pelo arquivamento ou pela eleição de outra Comissão, que continuará os trabalhos, num prazo de 60 (sessenta) dias. Caso o Relatório Final não seja apresentado, o Plenário da Câmara deverá decidir pelo arquivamento ou encaminhamento ao Ministério Público. (NR - Emenda nº 017)
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