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Qual é o prazo para a defesa oral do Prefeito na Sessão Especial de Julgamento?

Lei Orgânica do Município de Guarulhos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Garulhos, responda:

Qual é o prazo para a defesa oral do Prefeito na Sessão Especial de Julgamento?
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Resposta

O Prefeito e/ou seu advogado poderão fazer defesa oral pelo prazo máximo de 2 (duas) horas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - A. O procedimento a ser observado a partir do acolhimento da denúncia será: (NR - Emenda nº 017)
I - Quanto à notificação do Prefeito, seu prazo e sua forma: (NR - Emenda nº 017)
a) far-se-á de forma pessoal ao Prefeito e/ou ao seu advogado bastante procurador legalmente constituído, na sede do Executivo Municipal e/ou na residência do Prefeito, dentro de até 5 (cinco) dias da data de constituição da Comissão Processante; (NR - Emenda nº 017)
b) na ausência constatada através de Certidão circunstanciada contendo dia, horário, local da diligência e qualificação do membro emissor da mesma, relativa a três diligências distintas, far-se-á a notificação do Prefeito através de edital a ser publicado em jornal local de grande circulação em espaço reservado a publicações oficiais, contendo o inteiro teor da denúncia, sua fundamentação, o procedimento a ser adotado, prazo para defesa prévia, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão; (NR - Emenda nº 017)
II - Da defesa prévia e seu prazo: (NR - Emenda nº 017)
a) notificado pessoalmente ou através de publicação de edital, terá o Prefeito o prazo de até10 (dez) dias para a apresentação de sua defesa prévia, contendo e especificando as provas que pretende produzir e oferta de rol de testemunhas até o limite de 5 (cinco); (NR - Emenda nº 017)
b) findo aquele prazo, de posse ou não da defesa prévia ofertada, deverá a Comissão Processante manifestar-se sobre a continuidade ou não dos trabalhos de investigação que, se concluir pelo seu arquivamento, deverá este ser submetido à deliberação plenária, pelo voto de maioria absoluta de seus membros, através de votação nominal e aberta; (NR - Emenda nº 017)
III - Da produção de provas: (NR - Emenda nº 017)
a) a Comissão decidirá sobre as provas requeridas pelo denunciante e pelo denunciado, podendo ainda, em qualquer momento, decidir por outras diligências que julgue necessárias para o esclarecimento da verdade material; (NR - Emenda nº 017)
b) serão ouvidos, por ordem, o denunciante, as testemunhas por ele arroladas, as testemunhas arroladas pela própria Comissão, o denunciado e as testemunhas por ele arroladas; (NR - Emenda nº 017)
IV - Das Alegações finais e seu prazo: (NR - Emenda nº 017)
a) encerrada a fase instrutória, o denunciado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as suas Alegações Finais; (NR - Emenda nº 017)
V - Do Relatório Final: (NR - Emenda nº 017)
a) após recebimento das Alegações Finais, a Comissão elaborará o seu Relatório Final, a ser entregue ao Presidente da Câmara, em que fará um relato do seu trabalho, das suas conclusões e ainda proporá o recebimento ou a rejeição das denúncias, além de outras providências; (NR - Emenda nº 017)
b) o Presidente da Câmara determinará, em seguida, a distribuição de cópia do Relatório Final a todos os Vereadores e convocará Sessão Especial para Julgamento, a ser realizada num prazo entre 3 (três) dias e 10 (dez) dias, após o recebimento da conclusão dos trabalhos pelo Presidente, prazo em que o processo estará disponível para consultas dos Senhores Vereadores nas dependências da Sede da Edilidade; (NR - Emenda nº 017)
VI - Da Sessão Especial de Julgamento: (NR - Emenda nº 017)
a) os trabalhos de julgamento terão início com a leitura do Relatório Final; (NR - Emenda nº 017)
b) após a leitura de que trata a alínea “a” deste inciso, poderá fazer uso da palavra qualquer
Vereador e o denunciante, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos e, em seguida, terá a palavra o Prefeito e/ou seu advogado para, em querendo, promover sua defesa oral, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas; (NR - Emenda nº 017)
c) em seguida, promover-se-á o julgamento do Prefeito, restando cassado seu mandato, se decidido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação aberta, lavrando-se em decorrência o competente Decreto Legislativo. (NR - Emenda nº 017)
Parágrafo único. Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.
(NR - Emenda nº 017)

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