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Em que ordem devem ser nomeados os aprovados em concurso público?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Em que ordem devem ser nomeados os aprovados em concurso público?
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Resposta
A nomeação dos aprovados deve obedecer à ordem de classificação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 79. - À administração pública direta, indireta, fundacional, sociedade de economia mista e empresa pública é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração e aquelas previstas nas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
III - todo concurso público deverá ser organizado e realizado, preferencialmente, por instituição especializada em concursos, de ilibada reputação e de comprovada idoneidade no mister, escolhida através de licitação;
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer a ordem de classificação;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI - o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização das provas;
VII -évedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, ressalvado o disposto no artigo 37, XVI,“a”,“b”e“c”,da Constituição da República;
VIII - é garantido ao servidor municipal o direito de livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição da República;
IX - o servidor gozará de estabilidade no cargo, função ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, ou, no caso de eleição para mandato legislativo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
X - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão;
XII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto nos casos de contratação no âmbito da assistência médica, médica-hospitalar e vigilância em saúde, que poderá ser por um prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período uma única vez;
(NR - Emenda nº 023)
XIII - a revisão salarial dos servidores será feita sempre na mesma data;
XIV - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XV - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salário que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas em lei aplicando-se a redução, atingindo o limite mencionado, independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XVI - os vencimentos de cargos ou funções assemelhados do Executivo e Legislativo serão equivalentes;
XVII - ao servidor municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente, doença profissional ou idade definida em lei será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XVIII - os órgãos e entidades da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, visando a proteção da vida, do meio e das condições de trabalho dos servidores na forma da lei;
XIX -évedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações municipais, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XX - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações dependerão de prévia aprovação da Câmara;
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXIII - as atividades permanentes tais como: limpeza, manutenção, conservação e vigilância dos órgãos públicos discriminados no caput do artigo 79, deverão ser executadas pelos seus respectivos empregados e servidores, exceto em casos justificados;
XXIV - ao servidor é garantido pela administração direta e indireta, o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) no dia 15 de cada mês.
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