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Os inativos têm direito a benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Os inativos têm direito a benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade?
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Resposta
Sim. Quaisquer benefícios ou vantagens concedidos depois aos servidores em atividade serão estendidos aos inativos, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III,“a”e“c”,no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
§2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§4º A proporcionalidade da aposentadoria se refere tão somente aos proventos base do cargo efetivo correspondente, não atingindo as vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, como adicionais por tempo de serviço e sexta parte, que serão pagos integralmente em todos os casos.
§5º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção ou na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§6º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§7º O servidor público municipal contratado pelo regime da C.L.T., que tenha ocupado cargo em comissão, cargos de direção ou de gerência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e PROGUARU e/ou cargo de carreira ou eletivo na Câmara Municipal, por período mínimo de 15 (quinze) anos, continuados ou não, poderá se aposentar no cargo ou função originário, correndo a aposentadoria às expensas da Prefeitura Municipal de Guarulhos, bem como aqueles não optantes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, e tenham ocupado cargo em Comissão por qualquer período, desde que: (NR - Emenda nº 007)
I - esteja contribuindo para a Previdência Municipal à época da aposentadoria e continue a contribuição após a mesma; (NR - Emenda nº 007)
II - tenha o tempo de serviço estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” do inciso III do artigo; (NR - Emenda nº 007)
III - apresente certidão do órgão previdenciário federal, de que não recebe aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou idade; (NR - Emenda nº 003)
IV - constatada, a qualquer tempo, a aposentadoria a que se refere o Inciso III, o benefício previsto neste parágrafo será cassado. (NR - Emenda nº 003)
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