Flashcard FC657345
Qual objetivo da política urbana quanto às condições de habitação da população?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Qual objetivo da política urbana quanto às condições de habitação da população?
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Resposta
Assegurar a erradicação das condições infra-humanas de habitação e garantir o acesso universal à moradia.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - A política do desenvolvimento urbano e o estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao mesmo, têm como objetivos e deverão assegurar:
I - a erradicação das condições infra-humanas de habitação e o acesso à moradia a todos;
II - o combate aos determinismos de localização da população de baixa renda e aos processos expulsivos provocados pela especulação imobiliária;
III - a redução dos custos de instalação de moradias e equipamentos para a população de baixa renda;
IV - a reserva de áreas para assentamento da população de baixa renda;
V - a urbanização e regularização fundiária, nos termos da legislação própria, das áreas faveladas e de baixa renda, mediante consulta obrigatória da população envolvida e no caso de remoção em virtude de risco, garantindo, preferencialmente, o reassentamento da população em áreas próximas;
VI - a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares no aspecto urbanístico e jurídico;
VII - a manutenção, em termos de segurança das moradias coletivas, através de vistorias periódicas, sem remoção dos moradores, salvo em caso de risco, ocasião em que será garantida a permanência dessas pessoas em áreas próximas;
VIII - as terras públicas municipais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas, serão prioritariamente destinadas a assentamentos da população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos;
IX - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
X - a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada de imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;
d) a ociosidade do solo urbano edificável; e) a deterioração das áreas urbanizadas;
f) a especulação imobiliária;
g) a ocorrência de desastres naturais;
XI - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
XII - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
XIII - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública;
XIV - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
XV - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
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