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Qual destino prioritário das terras públicas municipais não utilizadas ou subutilizadas?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Qual destino prioritário das terras públicas municipais não utilizadas ou subutilizadas?
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Resposta
Destinar prioritariamente essas terras a assentamentos da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - A política do desenvolvimento urbano e o estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao mesmo, têm como objetivos e deverão assegurar:
I - a erradicação das condições infra-humanas de habitação e o acesso à moradia a todos;
II - o combate aos determinismos de localização da população de baixa renda e aos processos expulsivos provocados pela especulação imobiliária;
III - a redução dos custos de instalação de moradias e equipamentos para a população de baixa renda;
IV - a reserva de áreas para assentamento da população de baixa renda;
V - a urbanização e regularização fundiária, nos termos da legislação própria, das áreas faveladas e de baixa renda, mediante consulta obrigatória da população envolvida e no caso de remoção em virtude de risco, garantindo, preferencialmente, o reassentamento da população em áreas próximas;
VI - a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares no aspecto urbanístico e jurídico;
VII - a manutenção, em termos de segurança das moradias coletivas, através de vistorias periódicas, sem remoção dos moradores, salvo em caso de risco, ocasião em que será garantida a permanência dessas pessoas em áreas próximas;
VIII - as terras públicas municipais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas, serão prioritariamente destinadas a assentamentos da população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos;
IX - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
X - a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada de imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;
d) a ociosidade do solo urbano edificável; e) a deterioração das áreas urbanizadas;
f) a especulação imobiliária;
g) a ocorrência de desastres naturais;
XI - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
XII - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
XIII - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública;
XIV - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
XV - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
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