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Que exigências o código de obras e edificações deve prever quanto às condições urbanísticas e ambientais do imóvel a ser edificado?

Lei Orgânica do Município de Guarulhos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Garulhos, responda:

Que exigências o código de obras e edificações deve prever quanto às condições urbanísticas e ambientais do imóvel a ser edificado?
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Resposta

O código deve prever exigências de natureza urbanística, espacial, ambiental e sanitária, além de estabelecer a correlação entre danos ao imóvel a ser edificado e o uso previsto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 134. - O plano diretor incluirá necessária e expressamente:
I - programa de expansão urbana;
II - programa de uso de solo urbano;
III - programa de dotação urbana - equipamentos urbanos e comunitários;
IV - instrumentos e suporte jurídico de ação do Poder Público, em especial do código de obras e edificações, além de normas de preservação do ambiente natural construído;
V - sistema de acompanhamento e controle.
§1º O programa de expansão urbano deverá:
I - identificar e mencionar os eixos naturais de desenvolvimento da cidade, antecipando-se aos processos espontâneos;
II - determinar os processos de incorporação de novas áreas urbanas;
III - promover a formação de estoque de terrenos edificáveis;
IV - estabelecer as condições para parcelamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos;
V - orientar a conversão do espaço rural em urbano e outra mudança no desempenho da cidade;
VI - prever o atendimento integrado das necessidades de saneamento básico em termos de abastecimento de água e esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta e destinação de resíduos;
VII - estabelecer critérios para a expansão do sistema de transportes urbanos.
§2º O programa de uso do solo urbano terá em vista:
I - o aproveitamento racional de estoque local de terrenos edificáveis, promovendo o parcelamento e o remembramento de terrenos não corretamente aproveitados;
II - a melhoria das condições de vivência urbana, mormente das habitações infra-humanas;
III - a indicação de áreas prioritárias de urbanização;
IV - o estabelecimento de normas técnicas e aproveitamento do potencial, incluindo os limites ao direito de construir.
§3º O programa de dotação urbana incluirá:
I - regulamentação dos usos dos equipamentos urbanos e comunitários;
II - as prioridades para desenvolvimento da rede dos programas públicos urbanos, observada a relação entre oferta de serviços e local de moradia;
III - o sistema de operações e cobertura dos cursos de habitação e transporte, na forma desta Lei;
IV - a indicação dos agentes operadores dos equipamentos urbanos e comunitários e dos órgãos de gerenciamento.
§4º Os instrumentos de ação do Poder Público são os mencionados nesta Lei, acrescidos de outros que se adaptem à realidade local e as sanções são igualmente previstas nesta Lei, bem como em outros diplomas legais que digam respeito às atividades urbanas.
§5º O código de obras e edificações conterá:
I - as normas técnicas de construção individual ou coletiva, em condomínio horizontal ou vertical;
II - as exigências de natureza urbanística, espacial, ambiental e sanitária, a danificação do imóvel a ser edificado e sua correlação com o uso previsto;
III - as condições para a concessão e os prazos de validade de licença para construir, os requisitos que caracterizem o início, reinício e conclusão da obra e as condições para a renovação.

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