Flashcard FC657430
Qual exigência acompanha a implantação de vias de ligação intermunicipais quanto à aprovação municipal?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Qual exigência acompanha a implantação de vias de ligação intermunicipais quanto à aprovação municipal?
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Resposta
A implantação deve ser aprovada pela Câmara Municipal após prévio estudo de impacto ambiental.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 135. - O parcelamento do solo contemplará em suas diversas formas, segundo as normas da legislação pertinente e especialmente: (NR - Emenda nº 028)
I - nos loteamentos, o percentual de áreas a serem transferidas à Municipalidade para a instalação de equipamentos comunitários, áreas de espaço livre de uso público e áreas destinadas ao sistema de circulação viária serão definidas na legislação específica que versar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo; (NR - Emenda nº 028)
II - nos desmembramentos, o percentual de áreas a serem transferidas à Municipalidade para a instalação de equipamentos comunitários e áreas de espaço livre de uso público serão definidos na legislação específica que versar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo; (NR - Emenda nº 028)
III - as áreas destinadas a espaço livre de uso público não poderão apresentar declividade natural superior a 30% (trinta por cento); (NR - Emenda nº 028)
IV - as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários não poderão apresentar declividade natural superior a 10% (dez por cento); (NR - Emenda nº 028)
V - o parcelamento do solo em áreas com declividade natural superior a 30% (trinta por cento) poderá ser autorizado, desde que atendidas as exigências específicas da autoridade competente, respeitando-se a declividade máxima de 45% (quarenta e cinco por cento), ficando expressamente proibida a retirada da vegetação existente nas áreas das quadras, lotes de áreas públicas, com exceção das ruas a serem abertas e área a ser edificada, quando de sua licença. (NR - Emenda nº 028)
§1º Qualquer aprovação de parcelamento do solo deverá ser precedida de Diretrizes Urbanísticas, a serem expedidas pelo órgão competente da Prefeitura, que definirá o percentual de áreas públicas de que tratam os incisos I e II deste artigo considerando-se os seguintes critérios: (NR - Emenda nº 028)
I - índices urbanísticos da zona de uso onde se situa a gleba; (NR - Emenda nº 028)
II - densidade projetada para o loteamento; (NR - Emenda nº 028)
III - características do entorno, considerando as condições do sistema viário e densidade; (NR - Emenda nº 028)
IV - demanda por equipamentos comunitários e áreas verdes. (NR - Emenda nº 028)
§2º A malha viária do Município deverá ser planejada e executada, considerando: (NR - Emenda nº 028)
I - evitar macroeixos que separem regiões, criando diferenças regionais e impedindo o planejamento racional dos espaços urbanos; (NR - Emenda nº 028)
II - priorizar os corredores de transporte coletivo e o escoamento de cargas e produtos; (NR - Emenda nº 028)
III - a implantação de vias de ligação intermunicipais deve ser aprovada pela Câmara Municipal, após prévio estudo de impacto ambiental; (NR - Emenda nº 028)
IV - todo e qualquer empreendimento que venha a gerar um grande fluxo de pessoas ou tráfego de veículos deverá ser precedido da expedição de diretrizes urbanísticas quanto ao sistema viário local existente. (NR - Emenda nº 028)
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