Flashcard FC657573
Que obrigação o plano diretor tem em relação às unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Que obrigação o plano diretor tem em relação às unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas?
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Resposta
O plano diretor deve designar as unidades de conservação ambiental e demais áreas protegidas por lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 160. - O plano diretor terá, devidamente adaptadas às peculiaridades locais, as seguintes diretrizes essenciais:
I - discriminar e delimitar as áreas urbanas e rurais;
II - definir as áreas urbanas e de expansão urbana, com vistas à localização da população e de suas atividades num período subsequente de dez anos;
III - vedar o parcelamento para fins urbanos nas áreas rurais;
IV - exigir que, o projeto de conversão de áreas rurais em urbanas, na forma do estatuto da terra, seja previamente submetido ao governo municipal e analisado à luz do plano diretor;
V - designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente, situadas na orla dos cursos de água ou dos lagos nas nascentes permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
VI - exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de índices de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Público;
VII - exigir, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, a elaboração prévia de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público, observada a legislação específica;
VIII - regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, à existência ou à programação de equipamentos urbanos e comunitários necessários ou, ainda, ao compromisso de sua implantação pelos empresários interessados, no prazo máximo de dois anos;
IX - estabelecer a compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
X - definir os critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos;
XI - definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;
XII - definir tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas áreas.
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