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Flashcard FC657602

Que previsão de infraestrutura o programa deve contemplar para os núcleos habitacionais?

Lei Orgânica do Município de Guarulhos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Garulhos, responda:

Que previsão de infraestrutura o programa deve contemplar para os núcleos habitacionais?
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Resposta

Previsão de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários necessários aos futuros moradores dos núcleos habitacionais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 162. - A administração municipal elaborará um programa habitacional, objetivando definir a contribuição do Município para a superação, num prazo reduzido, da carência de novas residências, em especial para a população de baixa renda, o qual deverá conter:
I - verbas destinadas a habitações populares, incluídas no orçamento;
II - discriminação das áreas públicas destinadas à habitação;
III - legalização e urbanização das áreas já ocupadas para habitação por população de baixa renda;
IV - forma de cooperação da iniciativa privada;
V - integração nos programas habitacionais dos governos federal e estadual;
VI - convênios com órgãos e entidades públicas ou particulares idôneas para financiamento de habitações populares;
VII - elaboração de pesquisas com técnicas construtivas que visem a baratear o custo das unidades habitacionais;
VIII - participação de entidades populares na elaboração do programa e do controle e fiscalização de sua execução;
IX - acompanhamento, por técnicos da administração municipal, de mutirões para a construção de moradias populares;
X - fornecimento, pelo Poder Público, de máquinas e equipamentos para que a população carente possa construir suas casas dentro dos prazos definidos no programa;
XI - adequação dos projetos habitacionais às expectativas dos usuários e às diretrizes e normas urbanísticas, com prioridade na ocupação de vazios urbanos;
XII - previsão de infra-estrutura, e de equipamentos urbanos e comunitários necessários aos futuros moradores dos núcleos habitacionais;
XIII - localização dos núcleos habitacionais integrados à malha urbana e com acessibilidade aos locais de trabalho, serviços urbanos e lazer;
XIV - formação de reserva patrimonial de terras, para facilitar a implantação de programas habitacionais;
XV - agilização, simplificação e descentralização das decisões referentes à habitação.
§1º As verbas destinadas ao programa habitacional não poderão ser menores do que 10% (dez por cento) do total, a qualquer título, destinado a obras viárias.
§2º Os critérios para distribuição pelo Poder Municipal, mesmo quando em convênio com outros poderes, das casas ou lotes urbanizados ou semi-urbanizados em programas habitacionais deverão obedecer à antiguidade de protocolo da inscrição dos interessados, a partir da publicação desta Lei, revigorada anualmente, e ao limite de renda de cinco vezes o salário-mínimo vigente.

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