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Quem pode receber incentivos fiscais por adotar fontes energéticas alternativas menos poluentes?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Quem pode receber incentivos fiscais por adotar fontes energéticas alternativas menos poluentes?
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Resposta
Os que adotarem fontes energéticas alternativas menos poluentes, conforme regime de incentivos previsto em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 285. - São instrumentos de execução da política municipal do meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica:
I - o tombamento de bens;
II - a sinalização ecológica;
III - a fixação de normas e padrões municipais como condições para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
IV - a permanente fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal;
V - o estabelecimento de sanções administrativas de caráter progressivo a empresas e estabelecimentos que exerçam atividades poluidoras, até a própria interdição da atividade;
VI - a criação, a instalação e o permanente funcionamento de um Conselho Municipal de Proteção ao Meio-Ambiente cuja competência será definida em lei e terá a seguinte composição:
a) membros indicados pelo Poder Executivo;
b) membros indicados por associações civis que tenham por objetivo a proteção ao meio ambiente, conforme estabelecido em lei;
VII - concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme estabelecidos em lei àqueles que:
a) implantarem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor;
b) adotarem fontes energéticas alternativas menos poluentes;
VIII - proibição de se conceder qualquer espécie de benefício ou incentivo fiscal ou creditício àqueles que hajam infringido normas e padrões de prática ambiental, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da concessão;
IX - a instituição de limitações administrativas de uso de áreas privadas, objetivando a proteção de ecossistemas, de unidades de conservação e da qualidade de vida.
§1º Os instrumentos a que se referem os incisos I, III, V, VI e IX deste artigo poderão ser aplicados por lei.
§2º As limitações administrativas a que se refere o inciso IX serão averbadas no Ofício de Registro de Imóveis, no prazo mínimo de 03 (três) meses contados de sua promulgação.
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