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Em que situação pode ser cobrada taxa em razão do exercício do poder de polícia pelo Município?
Lei Orgânica do Município de Guarulhos
Em que situação pode ser cobrada taxa em razão do exercício do poder de polícia pelo Município?
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Resposta
A taxa pode ser cobrada quando há o exercício do poder de polícia pelo Município, como forma de remuneração desse exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 318. - Compete ao Município instituir:
I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) de cessão de direitos à aquisição de imóvel;
III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I,“b”,da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
V - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou em potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VII - contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício desses, de sistema de previdência e assistência social.
§1º O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam aos impostos, nem ser calculadas em função do capital da empresa.
§4º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§5º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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