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As demais normas relativas ao processo legislativo aplicam-se aos projetos orçamentários em que hipótese?

Lei Orgânica do Município de Guarulhos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Garulhos, responda:

As demais normas relativas ao processo legislativo aplicam-se aos projetos orçamentários em que hipótese?
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Resposta

Aplicam-se quando não contrariem as regras específicas previstas neste capítulo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 327. - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento.
§1º Caberá a uma comissão especialmente designada:
I - examinar e emitir parecer sobre programas, planos e projetos referidos no caput deste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida;
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão especial da parte cuja alteração é proposta.
§5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei.
§6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar ao disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§7º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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§8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 166 da Constituição Federal.
(NR - Emenda nº 048/2024)
§9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no§8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do§2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (NR - Emenda nº 048/2024)
§10.É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o§8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no§9º do art. 165 da Constituição Federal. (NR - Emenda nº 048/2024)
§11. As programações orçamentárias previstas no§10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (NR - Emenda nº 048/2024)
§12. Para fins de cumprimento do disposto no§10 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§13. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no§10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária. (NR - Emenda nº 048/2024)
§14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no§10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (NR - Emenda nº 048/2024)
§15. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (NR - Emenda nº 048/2024)

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