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Que atitude é vedada em relação a subordinados com fins político‑partidários?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Que atitude é vedada em relação a subordinados com fins político‑partidários?
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Resposta
É proibido coagir ou aliciar subordinados com objetivos político‑partidários.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. - Ao funcionário é proibido:
I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista);
II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado;
III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem;
V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;
VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos ou vantagens de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
IX - praticar a usura;
X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de oficio;
XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional;
XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas;
XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XV - ser comerciante;
XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual;
XVII - empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular;
XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XIX - retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a interesse público.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição do item XVI os contratos de cláusulas uniformes e os de emprego, em geral, quando, no último caso, não configurarem acumulação ilícita.
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