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Que exceção permite ao servidor prestar serviços especializados ao Estado mesmo sendo contratado?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Que exceção permite ao servidor prestar serviços especializados ao Estado mesmo sendo contratado?
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Resposta
São permitidos contratos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. - Ao funcionário é proibido:
I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista);
II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado;
III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem;
V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;
VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos ou vantagens de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
IX - praticar a usura;
X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de oficio;
XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional;
XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas;
XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XV - ser comerciante;
XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual;
XVII - empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular;
XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XIX - retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a interesse público.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição do item XVI os contratos de cláusulas uniformes e os de emprego, em geral, quando, no último caso, não configurarem acumulação ilícita.
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