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Que tipos de contratos não são considerados proibidos pela vedação à contratação com o Estado quando não configuram acumulação ilícita?

Legislação Administrativa do Estado do CE

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do CE: Lei Estadual nº 9.826/1974 Estatuto dos Servidores do CE, responda:

Que tipos de contratos não são considerados proibidos pela vedação à contratação com o Estado quando não configuram acumulação ilícita?
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Resposta

Estão excluídos da vedação os contratos de cláusulas uniformes e os contratos de emprego, em geral, quando não configurarem acumulação ilícita.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. - Ao funcionário é proibido:

I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista);

II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado;

III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem;

V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;

VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis;

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos ou vantagens de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

IX - praticar a usura;

X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de oficio;

XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional;

XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas;

XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XV - ser comerciante;

XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual;

XVII - empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular;

XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares;

XIX - retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a interesse público.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição do item XVI os contratos de cláusulas uniformes e os de emprego, em geral, quando, no último caso, não configurarem acumulação ilícita.

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