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Quais autoridades possuem competência para abrir sindicância em suas respectivas áreas funcionais?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Quais autoridades possuem competência para abrir sindicância em suas respectivas áreas funcionais?
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Resposta
Secretários de Estado, dirigentes autárquicos e presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios têm competência para abrir sindicância em suas áreas funcionais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 209. - A sindicância é o procedimento sumário através do qual o Estado ou suas autarquias reúnem elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos, aberta pela autoridade de maior hierarquia, no órgão em que ocorreu a irregularidade, ressalvadas em qualquer caso, permitida a delegação de competência:
I - do Governador, em qualquer caso;
II - dos Secretários de Estado, dos dirigentes autárquicos e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas respectivas áreas funcionais.
§ 1º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração das aptidões do funcionário, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos estatutários que disciplinam o inquérito administrativo, reduzidos os prazos neles estabelecidos, à metade § 2º - Aberta a sindicância, suspende-se a fluência do período do estágio probatório.
§ 3º - A sindicância será realizada por funcionário estável, designado pela autoridade que determinar a sua abertura.
§ 4º - A sindicância precede o inquérito administrativo, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
§ 5º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante, e a critério da autoridade que determinou a sua abertura.
§ 6º - Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório, encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou a sua abertura.
§ 7º - O sindicante poderá ser assessorado por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, devendo todos os atos da sindicância serem reduzidos a termo por secretário designado pelo sindicante, dentre os funcionários do órgão a que pertencer.
§ 8º - Ultimada a sindicância, não apurada a responsabilidade administrativa, ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, o processo será arquivado, fixada a responsabilidade funcional, a autoridade que determinou a sindicância encaminhará os respectivos autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, que funcionará:
I - no Poder Executivo, na Governadoria, nas Secretarias de Estado, órgãos desconcentrados e nas autarquias;
II - no Poder Legislativo, na Diretoria Geral;
III - no Tribunal de Contas e no Conselho de Contas dos Municípios.
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