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Que objetivo estimula a inovação e a adoção de boas práticas na gestão pública?

Controle Interno Governamental

De acordo com o assunto Legislação de Controle Interno do Estado do CE: Lei Estadual nº 16.717/2018 Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará, responda:

Que objetivo estimula a inovação e a adoção de boas práticas na gestão pública?
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Resposta

Fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - São objetivos do Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará:

I - fomentar a cultura da integridade nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e nos seus parceiros institucionais;

II - zelar pela observância do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e de outros normativos que dispõem sobre a conduta do servidor público estadual;

III - contribuir para o fortalecimento das políticas públicas;

IV - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

V - promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e destes com o setor privado, com vistas ao desenvolvimento de mecanismos capazes de fortalecer a integridade, prevenir e combater a corrupção;

VI - incentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias para a promoção da integridade na Administração Pública Estadual;

VII - sistematizar práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos controles internos e à boa governança;

VIII - desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, possibilitando a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e repressivas;

IX - incentivar a transparência pública e o controle social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas dos resultados, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;

X - adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação;

XI - capacitar continuamente os agentes públicos quanto a temas afetos à integridade, gestão de riscos e controles internos; e

XII - melhorar os resultados alcançados pelos órgãos e entidades.

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