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A Administração pode cobrar despesas processuais dos administrados em regra?

Legislação Administrativa do Estado do RN

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do RN: Lei Complementar Estadual nº 303/2005 Processo Administrativo (RN), responda:

A Administração pode cobrar despesas processuais dos administrados em regra?
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Resposta

A cobrança de despesas processuais é proibida, salvo quando houver previsão legal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Nos atos e processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências designadas aos agentes públicos, salvo autorização em lei;

II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos concorrenciais;

VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade administrativa competente.

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