FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC753272

A participação do servidor como acionista, cotista ou comanditário em empresa privada é permitida?

Legislação Administrativa do Estado do RN

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do RN: Lei Complementar Estadual nº 122/1994 Estatuto dos Servidores do RN, responda:

A participação do servidor como acionista, cotista ou comanditário em empresa privada é permitida?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Sim. A participação como acionista, cotista ou comanditário constitui exceção à vedação de administração.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 130. - Além de outros casos previstos nesta Lei e em normas específicas, ao servidor é proibido:

I - ausentar-se:

a) do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b) do País, sem autorização do Chefe do Podar ou Órgão equivalente, ou do dirigente da entidade, salvo em gozo de férias ou da licença-prêmio assiduidade;

II - retirar da repartição, salvo autorização da autoridade competente, no interesse do serviço, qualquer documento ou objeto oficial;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada:

a) ao cumprimento de ordem (artigo 129, IV), ao andamento de documento ou processo ou à execução de obra ou serviço;
b) à realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar da administração de empresa privada ou sociedade civil com fins lucrativos, ou exercer comércio, individualmente ou em sociedade, exceto nas hipóteses de:

a) participação como acionista, cotista ou comanditário;
b) participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado do Rio Grande do Norte detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social;
c) compatibilidade, devidamente demonstrada, com o horário funcional fixado pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 345/2007)

XI - dar posse a servidor sem lhe exi­gir a declaração de bens a valores (artigo 13, § 5º);

XII - exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou outros meios intimidativos, para forçá-lo a consentir em relacionamento sexual;

XIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIV - exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atri­buições;

XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - proceder de forma desidiosa;

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares, próprios ou de terceiros, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo;

XIX - cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado, salvo em situações de emergência ou transitórias e no estrito interesse do serviço;

XX - dar curso a ato, operação, documento ou objeto sem exigir o cumprimento da obrigação tributária, a que esteja sujeito, ou sem comunicar o fato, previamente, à autoridade fiscal competente;

XXI - exercer outras atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função ou com o horário de trabalho.

Parágrafo único. A enumeração deste artigo não exclui outras proibições, previstas em lei ou regulamento.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo