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Como fica a contagem do estágio probatório quando o servidor é cedido para outro órgão da Administração Pública?

Legislação Administrativa do Estado do CE

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do CE: Lei Estadual nº 9.826/1974 Estatuto dos Servidores do CE, responda:

Como fica a contagem do estágio probatório quando o servidor é cedido para outro órgão da Administração Pública?
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Resposta

Durante a cessão o cômputo do estágio probatório fica suspenso, voltando a ser contado a partir do término da cessão e do retorno ao órgão de origem.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º- A fiança poderá ser prestada em:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública da União ou do Estado, ações de sociedade de economia mista que o Estado participe como acionista, e
III - apólice de seguro-fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.
§ 2º- O seguro poderá ser feito pela própria repartição em que terá exercício o funcionário.
§ 3º- Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomada de contas do funcionário.
§ 4º- O responsável por alcance ou desvio de bens do Estado não ficará isento da ação administrativa que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao dano verificado ao patrimônio público.
*Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público
*§ 1º- Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
*§ 2º- A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.
§ 2º- O estágio probatório corresponderá a uma complementação do processo seletivo, devendo ser obrigatoriamente supervisionado pela autoridade a que estiver sujeito hierarquicamente o funcionário, ou nos termos do Regulamento.
*§ 3º- Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
*§ 4º- O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.
*§ 5º- Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.
*§ 6º - Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do art. 68 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 7.ºO servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional, salvo quando nomeado para o exercício de cargo de direção ou gerência superior na Administração Pública estadual direta ou indireta, hipótese em que admitida a ascensão funcional por antiguidade, desde que prevista na respectiva carreira, observados os critérios estabelecidos na legislação. (nova redação dada pela lei n.º18.253, de 07.12.22)
*§ 8º- As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.
*§ 9º- São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.
*§ 10. Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos no incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento.
*§ 11. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório.
*§ 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o cômputo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.

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