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Quando o afastamento por missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no exterior é considerado de **efetivo exercício**?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Quando o afastamento por missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no exterior é considerado de **efetivo exercício**?
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Resposta
Quando houver autorização expressa do Governador do Estado ou dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 68. - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2ºgrau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;
IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
XI - licença especial;
XII - licença à funcionária gestante;
XIII - licença para tratamento de saúde;
XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;
XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão;
* XXI - licença-paternidade de 20 (vinte) dias. (nova redação dada pela lei n.º18.975, de 09.08.24)
§ 1º- Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domicílio do funcionário.
§ 2º - Equipara-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.
§ 3º- Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.
§ 4º- Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente no trabalho da doença profissional.
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