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Pode ser concedida aposentadoria especial prevista na Constituição antes de disciplina por lei complementar federal?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Pode ser concedida aposentadoria especial prevista na Constituição antes de disciplina por lei complementar federal?
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Resposta
Não.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
*Art. 70 - A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.
*Redação dada pela Lei nº13.578, de 21.1.2005.
*§ 1º- O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.
*Modificado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 2º- Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
*Art. 71 - É vedado:
*Redação dada pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*I - o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos no art. 40, § 4ºda Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 1º- Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 2º- A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 3º- O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos desta.
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 4º- O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.
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