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O aposentado pode receber proventos de aposentadoria do regime próprio simultaneamente com a remuneração de cargo público efetivo?
Legislação Administrativa do Estado do CE
O aposentado pode receber proventos de aposentadoria do regime próprio simultaneamente com a remuneração de cargo público efetivo?
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Resposta
Não, salvo para cargos acumuláveis previstos na Constituição, para cargos eletivos e para cargos em comissão declarados por lei de livre nomeação e exoneração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
*Art. 70 - A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.
*Redação dada pela Lei nº13.578, de 21.1.2005.
*§ 1º- O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.
*Modificado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 2º- Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
*Art. 71 - É vedado:
*Redação dada pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*I - o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos no art. 40, § 4ºda Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 1º- Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 2º- A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 3º- O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos desta.
*Acrescentado pela Lei nº13.578, de 21.1.2005
*§ 4º- O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.
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