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Qual é a perda de vencimento durante afastamento por prisão administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafi

Legislação Administrativa do Estado do CE

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do CE: Lei Estadual nº 9.826/1974 Estatuto dos Servidores do CE, responda:

Qual é a perda de vencimento durante afastamento por prisão administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável em processo sem pronúncia?
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Resposta

Durante esse afastamento o servidor perde um terço do vencimento, com direito à diferença se for posteriormente absolvido.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 122. - As formas de retribuição são as seguintes:
I - vencimento;
II - ajuda de custo;
III - diária;
V - gratificações.
§ 1º- O conjunto das retribuições constitui os vencimentos funcionais.
§ 2º- A retribuição do funcionário disponível constitui vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 3º- A retribuição pecuniária atribuída ao funcionário não sofrerá descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição de indenização devida à Fazenda Estadual;
*III - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública.
*§ 4º- As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal.
§ 5º- Se o funcionário for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
*Art. 123 - Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário, em razão do efetivo exercício de função pública.
*Art. 124 - O funcionário perderá:
I - o vencimento do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação lícita;
II - o vencimento do cargo efetivo, quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual;
*III - o vencimento do cargo efetivo, quando dele afastado para exercer mandato eletivo municipal remunerado;
IV - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto;
V - um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixação para o início do expediente, quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
VI - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, tendo direito à diferença, se absolvido;
VII - dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença passada em julgado à pena de que não resulte em demissão.
Parágrafo único - O funcionário investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção dos seus vencimentos nos dias em que comparecer às sessões da Câmara.

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