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Que responsabilidade decorre do descumprimento das regras de pagamento da gratificação por serviço extraordinário?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Que responsabilidade decorre do descumprimento das regras de pagamento da gratificação por serviço extraordinário?
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Resposta
O descumprimento acarreta responsabilidade para o dirigente e seus subordinados envolvidos, que ficam solidariamente obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de:
I - prestação de serviços extraordinários;
II - representação de Gabinete;
III - exercício funcional em determinados locais;
IV - execução de trabalho relevante, técnico ou científico;
*V - serviço ou estudo fora do Estado ou do País;
*VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde;
VII - participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - participação em comissão examinadora de concurso;
*IX - exercício de magistério, em regime de tempo complementar; ou em cursos especiais, legalmente instituídos, inclusive para treinamento de funcionários;
*X - representação;
XI - regime de tempo integral;
XII - de aumento de produtividade;
XIII - exercício em órgãos fazendários.
*Parágrafo único - As gratificações não definidas nesta lei serão objeto de regulamento.
*Art. 133 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente:
I - por hora de trabalho adicional; ou,
II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização.
§ 1º- O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinqüenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondentes à carga horária ou regime do servidor.
§ 2º- No caso do inciso II, a gratificação será arbitrada previamente pelo dirigente do órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à consecução dos serviços.
§ 3º- A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal, do órgão ou entidade considerado.
§ 4º- O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão ou entidade e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior.
*Art. 134 - A gratificação pela representação de Gabinete poderá ser concedida a funcionários e a pessoas estranhas ao Sistema Administrativo, sem qualquer vínculo, com exercício nos gabinetes e órgãos de assessoramento técnico do referido Sistema, na forma do Regulamento.
*Art. 135 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, será arbitrada e atribuída pelos dirigentes do Sistema
*Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento.
*Art. 137 - A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a lei determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
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