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Que situação funcional dá direito à gratificação destinada a órgãos fazendários?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Que situação funcional dá direito à gratificação destinada a órgãos fazendários?
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Resposta
O exercício de atividades em órgãos fazendários é a situação que confere direito à gratificação específica para esses órgãos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de:
I - prestação de serviços extraordinários;
II - representação de Gabinete;
III - exercício funcional em determinados locais;
IV - execução de trabalho relevante, técnico ou científico;
*V - serviço ou estudo fora do Estado ou do País;
*VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde;
VII - participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - participação em comissão examinadora de concurso;
*IX - exercício de magistério, em regime de tempo complementar; ou em cursos especiais, legalmente instituídos, inclusive para treinamento de funcionários;
*X - representação;
XI - regime de tempo integral;
XII - de aumento de produtividade;
XIII - exercício em órgãos fazendários.
*Parágrafo único - As gratificações não definidas nesta lei serão objeto de regulamento.
*Art. 133 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente:
I - por hora de trabalho adicional; ou,
II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização.
§ 1º- O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinqüenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondentes à carga horária ou regime do servidor.
§ 2º- No caso do inciso II, a gratificação será arbitrada previamente pelo dirigente do órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à consecução dos serviços.
§ 3º- A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal, do órgão ou entidade considerado.
§ 4º- O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão ou entidade e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior.
*Art. 134 - A gratificação pela representação de Gabinete poderá ser concedida a funcionários e a pessoas estranhas ao Sistema Administrativo, sem qualquer vínculo, com exercício nos gabinetes e órgãos de assessoramento técnico do referido Sistema, na forma do Regulamento.
*Art. 135 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, será arbitrada e atribuída pelos dirigentes do Sistema
*Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento.
*Art. 137 - A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a lei determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
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