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Como são calculados os proventos do servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Como são calculados os proventos do servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade?
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Resposta
Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 149. - O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, aos procedimentos disciplinares.
*Art. 150 - O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
II - quanto ao dependente:
*a) pensão por morte;
*Art. 151 - O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:
I - assistência médica;
II - assistência hospitalar;
III - assistência odontológica;
IV - assistência social;
V - auxílio funeral.
* VI - auxílio-reclusão.
§ 1º- A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado - IPEC, mediante ato pró- prio.
§ 2º- É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.
*Art. 152 - O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
*Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X.
*Art. 156 - O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
*§ 1º- A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessários à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
I - até 10 anos de tempo de serviço 50% (cinqüenta por cento);
II - de 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);
III - de 15 a 20 anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
IV - de 20 a 25 anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
V - de mais de 25 anos de tempo de serviço, e menos de 30 ou 35 anos, conforme o caso, 90% (noventa por cento).
*§ 2º- A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
*Art. 157 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme os arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional Estadual nº56, de 7 de janeiro de 2004. (NR).
§ 1º- O provento, salvo o caso do reajuste previsto neste artigo, não poderá ser superior aos vencimentos, nem será objeto de reajuste quando o vencimento for alterado em virtude de decisão em processo de enquadramento ou de reclassificação.
§ 2º- O provento decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.
*Art. 158 - O salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.
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