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Qual limite mínimo deve observar o provento decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço?

Legislação Administrativa do Estado do CE

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do CE: Lei Estadual nº 9.826/1974 Estatuto dos Servidores do CE, responda:

Qual limite mínimo deve observar o provento decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço?
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Resposta

O provento não poderá ser inferior à remuneração percebida por servidor titular de cargo de igual categoria, mesmo que os cargos tenham mudança de denominação, nível de classificação ou padrão de vencimento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 149. - O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, aos procedimentos disciplinares.
*Art. 150 - O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
II - quanto ao dependente:
*a) pensão por morte;
*Art. 151 - O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:
I - assistência médica;
II - assistência hospitalar;
III - assistência odontológica;
IV - assistência social;
V - auxílio funeral.
* VI - auxílio-reclusão.
§ 1º- A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado - IPEC, mediante ato pró- prio.
§ 2º- É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.
*Art. 152 - O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
*Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X.
*Art. 156 - O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
*§ 1º- A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessários à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
I - até 10 anos de tempo de serviço 50% (cinqüenta por cento);
II - de 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);
III - de 15 a 20 anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
IV - de 20 a 25 anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
V - de mais de 25 anos de tempo de serviço, e menos de 30 ou 35 anos, conforme o caso, 90% (noventa por cento).
*§ 2º- A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
*Art. 157 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme os arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional Estadual nº56, de 7 de janeiro de 2004. (NR).
§ 1º- O provento, salvo o caso do reajuste previsto neste artigo, não poderá ser superior aos vencimentos, nem será objeto de reajuste quando o vencimento for alterado em virtude de decisão em processo de enquadramento ou de reclassificação.
§ 2º- O provento decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.
*Art. 158 - O salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.

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