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O que deve fazer a autoridade que instaurou procedimento disciplinar se o comportamento irregular configurar também ilícito civil ou penal?

Legislação Administrativa do Estado do CE

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do CE: Lei Estadual nº 9.826/1974 Estatuto dos Servidores do CE, responda:

O que deve fazer a autoridade que instaurou procedimento disciplinar se o comportamento irregular configurar também ilícito civil ou penal?
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Resposta

Deve adotar providências para apurar o ilícito civil ou penal, quando cabível, durante ou após a sindicância ou o inquérito.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 179. - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações.
§ 1º- Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exercer atribuições de chefia, tomando conhecimento de um fato que possa vir a se configurar, ou se configure como ilícito administrativo, é obrigado a representar perante a autoridade competente, a fim de que esta promova a sua apuração.
§ 2º- A apuração da responsabilidade funcional será feita através de sindicância ou de inquérito.
§ 3º- Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade que determinou o procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito.
§ 4º- Fixada a responsabilidade administrativa do funcionário, a autoridade competente aplicará a sanção que entender cabível, ou a que for tipificada neste Estatuto para determinados ilícitos. Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.
§ 5º- A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
§ 6º- A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade administrativa, comunicando o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito à autoridade competente o fato, a fim de que seja providenciada a aposentadoria do funcionário.
§ 7º- Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.
§ 8º- Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.
§ 9º- O exercício da legítima defesa e de atividades em virtude do estado de necessidade não serão excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso, imoderação ou desproporcionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do funcionário.

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