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Quando o prazo prescricional é retomado após suspensão da tramitação por incidente de insanidade mental ou outro impedimento imperioso?
Legislação Administrativa do Estado do CE
Quando o prazo prescricional é retomado após suspensão da tramitação por incidente de insanidade mental ou outro impedimento imperioso?
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Resposta
O prazo é retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findar o impedimento que motivou a suspensão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 182. - O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o fato se tornou conhecido. (nova redação dada pela lei n.º17.507, de 25.05.2021)
§ 1.ºPara fins interpretativos, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar são consideradas fatores interruptivos da prescrição, que volta a correr da decisão final proferida pela autoridade competente. (acrescido pela lei n.º17.507, de 25.05.2021)
§ 2.ºSuspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão. (acrescido pela lei n.º17.507, de 25.05.2021)
§ 3.ºSão imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção. (renumerado pela lei n.º17.507, de 25.05.2021)
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