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Qual a média anual mínima de casos novos exigida para elevação de comarca da entrância inicial para a entrância intermediária e como deve ser calculada?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Qual a média anual mínima de casos novos exigida para elevação de comarca da entrância inicial para a entrância intermediária e como deve ser calculada?
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Resposta
A média anual mínima exigida é de 2.200 feitos, calculada considerando o último triênio anterior à elevação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - Para a elevação de comarca entre entrâncias devem ser observados requisitos relativos à população, eleitorado e demanda, nos seguintes termos:
I - da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)
II - da Entrância Intermediária para Final: população mínima de 100.000 (cem mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)
§ 1º. Aos juízes das unidades judiciárias que forem elevadas será assegurado o direito de permanecerem nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos, fazendo jus à percepção da diferença de subsídios. (Renumerado pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)
§ 2º. Por ocasião do pedido de promoção, o juízes de unidades judiciárias que foram elevadas poderão requerer que esta se efetive nas unidades de que eram titulares, cabendo ao Órgão Especial, na mesma sessão, deliberar sobre ambas as pretensões. (Acrescido pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)
§ 3º. Na hipótese de deferimento do pedido de manutenção do magistrado na mesma unidade, o Órgão Especial deliberará, também na mesma sessão, sobre o provimento da unidade que permanecer vaga, promovendo um dos candidatos remanescentes, observado o critério originalmente fixado, seja por antiguidade ou merecimento, procedendo, neste último caso, à recomposição da lista. (Acrescido pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)
§ 4.º Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a elevação de comarcas conforme definida no art. 11 será efetivada, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional. (acrescido pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)
§ 5.º O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros. (acrescido pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)
§ 6.º As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, conforme disposto neste artigo. (acrescido pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)
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