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Que decisão disciplinar sobre juiz de direito substituto o Tribunal de Justiça pode deliberar?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Que decisão disciplinar sobre juiz de direito substituto o Tribunal de Justiça pode deliberar?
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Resposta
O Tribunal pode deliberar pela perda do cargo de juiz de direito substituto, mediante votação por maioria absoluta dos membros, nas hipóteses previstas em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os deputados estaduais, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os prefeitos, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;
d) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 da Constituição Estadual;
g) as representações para intervenção em municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuição para a prática de atos processuais;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) matérias disciplinares relativas aos magistrados;
II - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;
III- velar pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IV- dar posse aos juízes de direito substitutos, organizar e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção e acesso ao Tribunal de Justiça;
V- decidir sobre remoção e permuta de magistrados e organizar lista tríplice dos juízes, para fins de promoção e acesso por merecimento, bem como decidir sobre a promoção e acesso por antiguidade;
VI- eleger:
a) os membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes, dando-lhes posse na mesma sessão;
b) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;
c) os desembargadores e os juízes efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral, apreciando a recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado;
VII- aprovar a indicação dos juízes para fins de substituição e auxílio à Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça e ao Tribunal;
VIII- conceder licença e férias ao Presidente do Tribunal e autorizar seu afastamento, quando o prazo for superior a 15 (quinze) dias;
IX- solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da Republica;
X- homologar os concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;
XI- deliberar:
a) indicação de juiz de direito substituto ao cargo de juiz de direito, na forma da legislação pertinente;
b) perda do cargo de juiz de direito substituto, por maioria absoluta dos membros, na hipótese prevista no inciso I, do art. 95, da Constituição Federal;
c) pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com vistas à concessão de afastamento de magistrados e de servidores para a prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;
d) liberação de magistrados e servidores para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
XII- deliberar sobre remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados, quando por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta dos membros efetivos;
XIII- formar:
a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;
b) lista a ser encaminhada à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;
XIV- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
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