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Quais precatórias devem ser cumpridas pelas Varas da Fazenda Pública?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Lei Estadual nº 16.397/2017 Código de Organização Judiciária do Estado do CE, responda:

Quais precatórias devem ser cumpridas pelas Varas da Fazenda Pública?
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Resposta

Devem ser cumpridas as precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e de suas autarquias, fundações e empresas públicas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 56. - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:
a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas e e f, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede;
c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado.
§ 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras a e c do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis.

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