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Qual é o foro competente para ações fundadas em direito real sobre imóveis nas hipóteses de competência das Varas da Fazenda Pública?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Lei Estadual nº 16.397/2017 Código de Organização Judiciária do Estado do CE, responda:

Qual é o foro competente para ações fundadas em direito real sobre imóveis nas hipóteses de competência das Varas da Fazenda Pública?
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Resposta

O foro competente é o foro da situação da coisa, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóveis.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 56. - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:
a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas e e f, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede;
c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado.
§ 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras a e c do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis.

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